SÓ POSSO RECLAMAR DO RUÍDO APÓS ÀS 22h00?

Existe uma “lenda urbana” de que a perturbação do sossego, causada pelo ruído teria início às 22h00, porém, isso não é verdade!

Na esfera penal, a Lei de Contravenções Penais, em seu Artigo 42, diz que não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:

• Com gritaria e algazarra;
• Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
• Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
• Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.


A penalidade prevista é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso.

Na esfera administrativa, os órgãos ambientais, também possuem diretrizes no tocante ao ruído, sendo que no Estado de Minas Gerais existe a Lei Ordinária 10.100/90, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais, que determina limites máximos permitidos em período Diurno e Noturno.

Existe ainda a ABNT NBR 10151/2019: Acústica-Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral, que traz o método aplicável às medições de ruído ambiental, bem como uma tabela referencial que traz os limites máximos permitidos por horário (Diurno e Noturno), de acordo com o zoneamento do empreendimento monitorado.

Por fim, alguns municípios possuem leis próprias, nas quais são definidos seus limites máximos permitidos, períodos do dia considerados (Ex: Diurno, Vespertino, Noturno), índices de correção para alguns tipos de máquinas, etc. Como é o caso de Belo Horizonte, por exemplo.

Portanto, o incômodo gerado pelo ruído não é aplicável apenas em período noturno, havendo limites legais para as demais faixas do dia.

Normalmente, os municípios, dentro de suas Secretarias de Meio Ambiente, dispões do setor de fiscalização, nos quais denúncias e reclamações podem ser feitas.

Existem casos que a questão torna-se tão séria, que atinge a via judicial. Também nestes casos, laudos de ruído ambiental são utilizados para comprovar o descumprimento legal, ou como defesa contra uma injusta acusação.

Visando um meio ambiente saudável, atualmente, no processo de obtenção ou renovação de alvará de funcionamento, é analisado se o empreendimento em questão é potencialmente nocivo, no tocante ao ruído, e se isso for constatado, será solicitado um laudo de ruído ambiental, para se verificar se os níveis previstos em lei estão sendo obedecidos.

Este laudo deverá ser elaborado por laboratório certificado da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, conforme determinado pela Deliberação Normativa COPAM 216/2017.

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